JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 47

– São deveres do servidor:

I

inteirar-se da legislação que regulamenta o processo de AED;

II

manter-se informado de todos os atos que tenham por objeto a AED;

III

participar da elaboração do PGDI e dos acompanhamentos do seu desempenho, juntamente com a chefia imediata;

IV

solicitar à área responsável a formalização de sua movimentação de que trata o Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009; e

V

responsabilizar-se, juntamente com a chefia imediata e a unidade setorial de recursos humanos, pelo cumprimento dos prazos e etapas do processo de AED.

Art. 47, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011