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Artigo 46, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 46

– O processo de AED poderá ser acompanhado, mediante solicitação do servidor, por:

I

um representante do sindicato dos servidores públicos do Estado ou membro de sindicato de determinada categoria profissional, legalmente constituído há pelo menos um ano, ao qual o servidor seja filiado; ou

II

um representante dos servidores, que deverá ser membro de associação à qual o servidor seja filiado, legalmente constituída há pelo menos um ano, para representar integrantes de uma mesma carreira ou servidores do mesmo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único

– O não comparecimento de qualquer dos representantes de que trata este artigo não impedirá a realização da AED.

Art. 46, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011