Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O processo de AED poderá ser acompanhado, mediante solicitação do servidor, por:
I
um representante do sindicato dos servidores públicos do Estado ou membro de sindicato de determinada categoria profissional, legalmente constituído há pelo menos um ano, ao qual o servidor seja filiado; ou
II
um representante dos servidores, que deverá ser membro de associação à qual o servidor seja filiado, legalmente constituída há pelo menos um ano, para representar integrantes de uma mesma carreira ou servidores do mesmo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único
– O não comparecimento de qualquer dos representantes de que trata este artigo não impedirá a realização da AED.