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Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 45

– É assegurado ao servidor:

I

ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da AED;

II

acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a AED;

III

ser notificado de todos os atos relativos à AED; e

IV

consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o processo de AED.

Art. 45, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011