Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 45
– É assegurado ao servidor:
I
ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da AED;
II
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a AED;
III
ser notificado de todos os atos relativos à AED; e
IV
consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o processo de AED.