Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A exoneração do servidor decorrente do processo de AED, após o procedimento estabelecido neste Decreto, afasta a necessidade de instauração de novo processo administrativo, nos termos dos arts. 218 a 243 da Lei nº 869, de 1952, por não se tratar de hipótese de apuração de irregularidade praticada pelo servidor, de acordo com o Capítulo IV do Título VIII da mesma Lei.