JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual onde estiver lotado o servidor a exoneração de que trata o art. 38, no prazo de até trinta dias, contados da data de elaboração do Parecer Conclusivo.

Parágrafo único

– Na hipótese de indeferimento de recurso contra a inaptidão ou infrequência, pela autoridade máxima, o ato de exoneração será publicado em até trinta dias contados da data de notificação de que trata o inciso IX do art. 37.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011