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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 40

– Ao servidor que obtiver o conceito inapto ou infrequente será assegurado o direito de interpor recurso à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em que estiver lotado, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à notificação do resultado do parecer conclusivo. (Caput com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Parágrafo único

– A autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado decidirá sobre o recurso contra o resultado do parecer conclusivo de que trata o caput, em até noventa dias, contados da data do recebimento do referido recurso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011