Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O estágio probatório tem por objetivo apurar a aptidão do servidor no desempenho do cargo para fins de aquisição de estabilidade.
§ 1º
– O servidor deverá ter um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, para cumprimento do período de estágio probatório.
§ 2º
– Para fins de estágio probatório, não são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida, superiores a vinte por cento do total de dias de cada uma das etapas de que trata o art. 19, ressalvado o último mês de cada etapa que será considerado como efetivo exercício. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)
§ 3º
– As faltas não são consideradas como efetivo exercício, para nenhum fim de que trata este Decreto, inclusive no último mês de cada etapa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)
§ 4º
– Em relação ao disposto no § 2º, considera-se a expressão último mês, na última etapa de AED, como os últimos trinta dias contados da data de conclusão do período de estágio probatório. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)
§ 5º
– Os afastamentos e as licenças que, nos termos da legislação vigente, não são considerados na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, não se enquadrarão no disposto no § 2º, devendo gerar a suspensão do período de estágio probatório e a não submissão do servidor à AED, até que o servidor retorne ao exercício das funções do cargo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)