Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Será exonerado o servidor que obtiver o conceito inapto ou infrequente de que trata o art. 18.
Parágrafo único
– O servidor a quem for atribuído o conceito infrequente, registrado em Parecer Conclusivo, será exonerado do seu cargo efetivo, ainda que não tenha sido concluída a etapa de AED.