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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 38

– Será exonerado o servidor que obtiver o conceito inapto ou infrequente de que trata o art. 18.

Parágrafo único

– O servidor a quem for atribuído o conceito infrequente, registrado em Parecer Conclusivo, será exonerado do seu cargo efetivo, ainda que não tenha sido concluída a etapa de AED.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011