JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 37

– O processo referente aos recursos contra o resultado da AED compreenderá:

I

a interposição de pedido de reconsideração pelo servidor, dirigido a quem o avaliou, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à etapa de notificação do resultado da AED; (Inciso com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

II

o julgamento do pedido de reconsideração, em até vinte dias contados da data de seu recebimento;

III

a notificação da decisão ao servidor sobre o pedido de reconsideração, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para análise, por quem proferiu a decisão;

IV

a interposição de recurso hierárquico à chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à notificação da decisão do pedido de reconsideração; (Inciso com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

V

a elaboração de parecer pela Comissão de Recursos para fundamentar a decisão da chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado;

VI

o julgamento do recurso hierárquico pela chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, em até vinte dias contados da data de seu recebimento;

VII

a notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso hierárquico, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos;

VIII

a elaboração de parecer, pela Comissão de Recursos, para fundamentar a decisão da autoridade máxima acerca de recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto; e

IX

a notificação do resultado do recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto, em até vinte dias contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos.

§ 1º

– Os pedidos de reconsideração e os recursos serão cabíveis uma única vez, em cada etapa de AED.

§ 2º

– A notificação poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de exercício do servidor, caso não seja possível sua realização nos termos dos incisos III, VII e IX.

§ 3º

– O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e o recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo de que tratam os incisos I, IV e VIII serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

§ 4º

– Na impossibilidade de julgamento do pedido de reconsideração e recurso hierárquico, devido à vacância do cargo ou afastamento da chefia imediata do servidor e da chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, suspende-se o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir da ocupação ou retorno.

§ 5º

– As notificações acerca das decisões dos recursos contra o resultado da AED no pedido de reconsideração, no recurso hierárquico e no recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo que atribuir o conceito infrequente ou inapto ao servidor ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e das entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011