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Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 34

– A Comissão de Recursos será composta por três a cinco servidores, preferencialmente estáveis, em exercício no mesmo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual do servidor avaliado.

§ 1º

– O membro da Comissão de Recursos não poderá atuar em Comissão que analisará o recurso interposto por ele próprio ou por servidor:

I

que ele tenha avaliado; ou

II

que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.

§ 2º

– Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente.

Art. 34, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011