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Artigo 33, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 33

– Compete à Comissão de AED:

I

acompanhar o desempenho do servidor avaliado durante cada etapa de AED;

II

verificar o preenchimento do (s) PGDI (s) do servidor avaliado;

III

considerar as informações constantes do(s) PGDI(s) no momento do preenchimento do Termo de Avaliação;

IV

preencher o Termo de Avaliação do servidor avaliado com objetividade e imparcialidade;

V

notificar o servidor avaliado sobre o resultado de cada etapa de avaliação, no prazo máximo de vinte dias contados do término do prazo do período de preenchimento do Termo de Avaliação;

VI

analisar e julgar o pedido de reconsideração, quando interposto pelo servidor;

VII

notificar o servidor da decisão referente ao pedido de reconsideração, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do término do prazo estabelecido para análise e julgamento do pedido de reconsideração, e encaminhar os documentos do processo à unidade setorial de recursos humanos;

VIII

elaborar o Parecer Conclusivo, no prazo máximo de trinta dias contatos do término da última etapa de AED ou, a qualquer tempo, quando for constatada infrequência do servidor; e

IX

notificar o servidor do conceito que lhe foi atribuído no Parecer Conclusivo, no prazo máximo de vinte dias contados a partir da data de sua elaboração.

Parágrafo único

– As notificações acerca do resultado de cada etapa de avaliação, da decisão do pedido de reconsideração contra o resultado da AED e do conceito que foi atribuído ao servidor no Parecer Conclusivo, ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.) Subseção II Das Comissões de Recursos

Art. 33, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011