JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– É vedado ao servidor:

I

ser membro de Comissão de AED em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente; e

II

ser avaliado por Comissão de AED da qual seja integrante.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011