Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 32
– É vedado ao servidor:
I
ser membro de Comissão de AED em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente; e
II
ser avaliado por Comissão de AED da qual seja integrante.