Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Para fins de composição de cada Comissão de AED, deverá ser observada pelo menos uma das seguintes regras de nível hierárquico:
I
a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que vai compor a Comissão de AED deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado;
II
o nível de escolaridade do servidor que vai compor a Comissão de AED deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado;
III
o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comissão de AED deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado.