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Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 31

– Para fins de composição de cada Comissão de AED, deverá ser observada pelo menos uma das seguintes regras de nível hierárquico:

I

a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que vai compor a Comissão de AED deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado;

II

o nível de escolaridade do servidor que vai compor a Comissão de AED deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado;

III

o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comissão de AED deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado.

Art. 31, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011