Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A Comissão de AED será composta por, no mínimo, dois membros, constituída paritariamente por servidores indicados ou eleitos pelos servidores avaliados e por servidores indicados pelo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual na qual o servidor avaliado estiver em exercício.
§ 1º
– A chefia imediata do servidor é membro obrigatório da Comissão de AED, sendo a sua presença obrigatória na realização dos trabalhos.
§ 2º
– Na hipótese de servidor desenvolver atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação vigente, a Comissão de AED será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado, ressalvado o disposto no §1º.
§ 3º
– Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 2º, aplica-se a regra para formação da Comissão de AED estabelecida no caput.