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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 30

– A Comissão de AED será composta por, no mínimo, dois membros, constituída paritariamente por servidores indicados ou eleitos pelos servidores avaliados e por servidores indicados pelo órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual na qual o servidor avaliado estiver em exercício.

§ 1º

– A chefia imediata do servidor é membro obrigatório da Comissão de AED, sendo a sua presença obrigatória na realização dos trabalhos.

§ 2º

– Na hipótese de servidor desenvolver atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação vigente, a Comissão de AED será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado, ressalvado o disposto no §1º.

§ 3º

– Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 2º, aplica-se a regra para formação da Comissão de AED estabelecida no caput.

Art. 30, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011