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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 3º

– A cada ingresso do servidor, após aprovação em concurso público, para apuração de efetivo exercício será considerado o somatório do tempo que o servidor esteve em exercício no cargo de provimento efetivo em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, mesmo que o servidor tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança. (Artigo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011