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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 29

– As Comissões, quando do preenchimento do Termo de Avaliação e do julgamento dos recursos, um ou outro, não atingindo a maioria absoluta dos membros para realização dos trabalhos, deverão:

I

convocar, se for o caso, os suplentes; ou

II

suspender, na impossibilidade de se atender o inciso I, o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir do retorno dos seus membros. Subseção I Das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011