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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 28

– Os trabalhos das Comissões somente serão realizados com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011