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Artigo 25, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 25

– A autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual instituirá Comissões de Avaliação Especial de Desempenho e Comissão de Recursos para fins da AED.

§ 1º

– As Comissões serão instituídas em cada etapa de AED do servidor, até o mês que antecede o período de preenchimento do Termo de Avaliação.

§ 2º

– As Comissões contarão, sempre que necessário, com pelo menos um suplente.

§ 3º

– Na hipótese de convocação e participação de suplente fica caracterizada a formação de nova comissão.

§ 4º

– A competência de que trata o caput poderá ser delegada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 5º

– As regras para formação das comissões serão definidas em ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, observadas as disposições deste Decreto.

§ 6º

– Os casos excepcionais que impossibilitem a formação das comissões em conformidade com as disposições deste Decreto serão submetidos à análise prévia da SEPLAG.

§ 7º

– Na hipótese prevista no § 6º, após anuência da SEPLAG, a autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deverá definir novas regras, por meio de ato administrativo próprio, para escolha dos membros que irão compor as Comissões, ressalvado o disposto no § 1º do art. 30.

Art. 25, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011