Artigo 25, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual instituirá Comissões de Avaliação Especial de Desempenho e Comissão de Recursos para fins da AED.
§ 1º
– As Comissões serão instituídas em cada etapa de AED do servidor, até o mês que antecede o período de preenchimento do Termo de Avaliação.
§ 2º
– As Comissões contarão, sempre que necessário, com pelo menos um suplente.
§ 3º
– Na hipótese de convocação e participação de suplente fica caracterizada a formação de nova comissão.
§ 4º
– A competência de que trata o caput poderá ser delegada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 5º
– As regras para formação das comissões serão definidas em ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, observadas as disposições deste Decreto.
§ 6º
– Os casos excepcionais que impossibilitem a formação das comissões em conformidade com as disposições deste Decreto serão submetidos à análise prévia da SEPLAG.
§ 7º
– Na hipótese prevista no § 6º, após anuência da SEPLAG, a autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deverá definir novas regras, por meio de ato administrativo próprio, para escolha dos membros que irão compor as Comissões, ressalvado o disposto no § 1º do art. 30.