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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 23

– Os dias de efetivo exercício de uma etapa não serão considerados para fins de AED em etapas subsequentes e serão considerados para fins do cálculo dos dias de efetivo exercício de que trata o § 1º do art. 4º.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011