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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 22

– Para fins de AED, o servidor deverá possuir em cada etapa, no mínimo, cento e cinquenta dias de efetivo exercício.

§ 1º

– A contagem dos dias de efetivo exercício será encerrada na data de 30 de novembro, com exceção da última etapa, que será encerrada trinta dias antes da data de término do estágio probatório. (Parágrafo com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 2º

– Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, o descanso semanal remunerado, os feriados, pontos facultativos e as folgas compensativas decorrentes de horas-extras, nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.

§ 3º

– O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o caput não será avaliado, sendo registrado o motivo de não avaliação e devendo aguardar o início da próxima etapa para fins de AED.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011