Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Em cada etapa ocorrerá o seguinte processo de AED:
I
o preenchimento do PGDI, pela chefia imediata juntamente com o servidor, preferencialmente no primeiro mês da etapa;
II
acompanhamentos do desempenho do servidor pela chefia imediata durante a etapa de AED; (Inciso com redação dada pelo art. 23 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)
III
a realização, se for o caso, de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação;
IV
o preenchimento do Termo de Avaliação no órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual em que o servidor estiver em exercício nos meses de novembro e dezembro; e
V
a notificação ao servidor do resultado de cada etapa de AED, em até vinte dias, contados do término do período de preenchimento do Termo de Avaliação, por quem o avaliou. (Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)
§ 1º
– A realização de entrevista de avaliação antes do preenchimento do Termo de Avaliação fica a critério da chefia imediata ou Comissão de AED, salvo nos casos em que houver manifestação do servidor avaliado, e deve ser reduzida a termo.
§ 2º
– Na impossibilidade de se proceder à notificação nos termos do inciso V, ela poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de exercício do servidor avaliado.
§ 3º
– Na última etapa de AED, o preenchimento do Termo de Avaliação ocorrerá no último mês do período de estágio probatório. (Parágrafo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº46.032, de 21/8/2012.)
§ 4º
– A ciência do servidor, referente à realização das etapas de que tratam os incisos I, II e V, ocorrerá em meio eletrônico, via Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, conforme Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)
§ 5º
– O meio eletrônico para ciência do servidor, nos termos do § 4º, deverá ser adotado pelos órgãos e entidades que utilizam o Sisad, a partir do período avaliatório de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)
§ 6º
– No que se refere à etapa prevista no inciso IV, o servidor poderá realizar sua autoavaliação para subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação pela chefia imediata ou pela Comissão de Avaliação de Desempenho. (Parágrafo acrescentado pelo art. 23 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)