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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 2º

– Para fins do disposto neste Decreto, considera-se chefia imediata o responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor ou aquele a quem for formalmente delegada esta competência, mediante ato da autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011