Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
– No Parecer Conclusivo serão adotados os seguintes conceitos:
I
apto, quando o servidor obtiver o mínimo de sessenta por cento de aproveitamento na média do somatório dos pontos obtidos em todas as etapas de AED;
II
inapto, quando o servidor não atender ao previsto no inciso I;
III
frequente, quando o servidor obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em cada etapa de AED e também ao final do período de estágio probatório; e
IV
infrequente, quando o servidor não obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em cada etapa de AED e também ao final do período de estágio probatório.
Parágrafo único
– O servidor que cumprir o período de estágio probatório e obtiver os conceitos apto e frequente será considerado estável.