JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– No Parecer Conclusivo serão adotados os seguintes conceitos:

I

apto, quando o servidor obtiver o mínimo de sessenta por cento de aproveitamento na média do somatório dos pontos obtidos em todas as etapas de AED;

II

inapto, quando o servidor não atender ao previsto no inciso I;

III

frequente, quando o servidor obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em cada etapa de AED e também ao final do período de estágio probatório; e

IV

infrequente, quando o servidor não obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em cada etapa de AED e também ao final do período de estágio probatório.

Parágrafo único

– O servidor que cumprir o período de estágio probatório e obtiver os conceitos apto e frequente será considerado estável.

Art. 18, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011