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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 15

– O PGDI será utilizado para definição e para acompanhamento das competências a serem avaliadas e das ações de desenvolvimento pertinentes, relacionadas às atividades executadas pelo servidor, tendo como principal finalidade subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação ao final do período avaliatório. (Caput com redação dada pelo art. 21 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Parágrafo único

– Será elaborado novo PDGI quando ocorrer:

I

transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II

alteração interna de local de exercício do servidor; ou

III

alteração de chefia imediata do servidor.

Art. 15, Parágrafo Único, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011