Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A AED será composta pelo perfil de competências essenciais, cujas ações de mapeamento e atualização são de responsabilidade da Seplag, devendo ser regulamentada mediante a edição de resolução, contendo disposições complementares a este decreto. (Caput com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)
§ 1º
– Entende-se por competências essenciais, aquelas comuns aos servidores dos órgãos e das entidades, a serem definidas e revisadas, considerando o planejamento estratégico e as diretrizes governamentais vigentes, e tendo como referência as teorias e as discussões relevantes na temática de Gestão de Pessoas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)
§ 2º
– Nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que possuírem metodologias próprias de avaliação de desempenho, a AED poderá ser composta pelas competências, pelos critérios e/ou pelos itens avaliativos específicos às peculiaridades e aos processos de trabalho da instituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)
§ 3º
– Nas situações de que trata o § 2º, o órgão ou a entidade poderá utilizar também o perfil de competências essenciais, ainda que adaptado, junto às competências, aos critérios e/ou aos itens avaliativos específicos à instituição, para composição da AED. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)
§ 4º
– A partir do ciclo avaliatório de 2021, os órgãos e as entidades poderão utilizar os resultados obtidos em avaliações institucionais, vinculadas ao atingimento de metas e de resultados, de forma complementar à AED, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50. (Parágrafo acrescentado pelo art. 20 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)