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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 10

– O servidor em estágio probatório ocupante de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual que, em qualquer etapa de AED, obtiver pontuação inferior a sessenta por cento dos pontos será imediatamente exonerado do respectivo cargo de provimento em comissão ou dispensado da respectiva função de confiança pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

§ 1º

– O servidor de que trata o caput reassumirá o exercício de seu cargo de provimento efetivo e não poderá ser nomeado ou designado para exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função de confiança em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional enquanto não cumprir todo o período de estágio probatório.

§ 2º

– Para a apuração do percentual estabelecido no inciso I do art. 18, não será considerada a etapa de AED em que o servidor de que trata o caput tiver obtido pontuação inferior a sessenta por cento. Seção II Dos Critérios de Avaliação

Art. 10, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011