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Artigo 7º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 7º

Para cumprir sua finalidade, compete à FAPEMIG:

I

custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;

II

promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia, inovação e ensino superior;

III

promover intercâmbio de pesquisadores e de estudantes brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de recursos, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

IV

articular-se, em âmbito nacional e internacional, com instituições de ciência, tecnologia, inovação e educação superior, com o setor empresarial em geral e com outras organizações de direito público e privado, para implementar recursos e oportunidades no cumprimento de sua missão;

V

apoiar a realização de eventos técnicos e científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa e entidades públicas voltadas para o desenvolvimento socioeconômico;

VI

promover e participar de iniciativas e programas voltados para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado, inclusive aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa e de inovação para o setor empresarial;

VII

promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica, tecnológica e da inovação, visando à identificação dos campos para os quais devem ser, prioritariamente, dirigida a sua atuação;

VIII

fomentar a difusão e a disseminação da ciência, tecnologia e inovação no Estado;

IX

fiscalizar a aplicação dos recursos que repassar;

X

articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa e inovação científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor; e

XI

exercer atividades correlatas.