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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 4º

A FAPEMIG dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, deste Decreto, e consoante o tratamento fiscal reservado, no âmbito estadual, às entidades declaradas de utilidade pública.