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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 32

No prazo de noventa dias, após a aprovação deste Decreto, a Direção da FAPEMIG apresentará, ao Conselho Curador, proposta caracterizando e discriminando as competências e atribuições das demais unidades integrantes da estrutura orgânica da FAPEMIG.