Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 26
As despesas da Fundação são destinadas ao custeio de seus serviços e à realização de investimentos dentro de seus objetivos.
Parágrafo único
As despesas de administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a cinco por cento do orçamento anual da Fundação.