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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 26

As despesas da Fundação são destinadas ao custeio de seus serviços e à realização de investimentos dentro de seus objetivos.

Parágrafo único

As despesas de administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a cinco por cento do orçamento anual da Fundação.