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Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 24

Os equipamentos adquiridos com recursos liberados pela FAPEMIG são de propriedade da Fundação e retornam à sua posse quando do término das atividades de pesquisa previstas nos cronogramas que integram os projetos aprovados.

§ 1º

As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no caput deste artigo responsabilizam-se pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a Fundação do valor dos bens inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.

§ 2º

Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser doados a entidades públicas ou cedidos a entidades privadas, vedada doação a pessoa física.

§ 3º

A doação e a cessão de que trata o parágrafo anterior se fará com encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio da sua utilização.