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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 2º

A FAPEMIG, instituída pela Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, alterada pela Lei nº 10.253, de 20 de julho de 1990, e pela Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, com as modificações introduzidas pelos arts. 98 e 99 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, combinados com o art. 22 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011, rege-se pelo Estatuto constante deste Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

As expressões Fundação e FAPEMIG equivalem-se como denominação da entidade de que trata este Decreto.