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Artigo 16, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 16

A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FAPEMIG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

representar preferencialmente a Fundação, judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral, bem como de outros de interesse da FAPEMIG, conforme legislação pertinente e em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica da SECTES, sem prejuízo do exame da constitucionalidade e legalidade por parte da AGE;

III

examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a FAPEMIG participe;

IV

examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FAPEMIG participe;

V

promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício de controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI

sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FAPEMIG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII

preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da FAPEMIG ou em qualquer ação constitucional.

VIII

defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da FAPEMIG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definidos como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha-se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX

propor ação civil pública ou nela intervir representando a FAPEMIG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X

cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FAPEMIG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único

A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Seção V Da Auditoria Seccional