Artigo 15, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Presidente da Fundação:
I
exercer a direção superior da FAPEMIG, bem como zelar pelo cumprimento de sua finalidade;
II
organizar o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, apresentando-os ao Conselho Curador;
III
firmar termos de concessão de recursos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relacionadas com os interesses da Fundação, e dar conhecimento ao Conselho Curador da sua realização;
IV
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Curador, bem como observar a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;
V
orientar e supervisionar as atividades das unidades administrativas;
VI
convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
VII
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual;
VIII
ordenar despesas;
IX
assinar, juntamente com o Diretor de Planejamento Gestão e Finanças, cheques, ordens de pagamento e outros títulos de crédito;
X
designar, dispensar, promover e aposentar pessoal;
XI
baixar portarias e atos afins, para disciplinar o funcionamento interno da Fundação, detalhando a competência de suas unidades administrativas; e
XII
delegar a diretores ou a outros servidores competência para prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação vigente; Seção IV Da Procuradoria