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Artigo 15, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 15

Compete ao Presidente da Fundação:

I

exercer a direção superior da FAPEMIG, bem como zelar pelo cumprimento de sua finalidade;

II

organizar o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, apresentando-os ao Conselho Curador;

III

firmar termos de concessão de recursos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relacionadas com os interesses da Fundação, e dar conhecimento ao Conselho Curador da sua realização;

IV

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Curador, bem como observar a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

V

orientar e supervisionar as atividades das unidades administrativas;

VI

convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

VII

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual;

VIII

ordenar despesas;

IX

assinar, juntamente com o Diretor de Planejamento Gestão e Finanças, cheques, ordens de pagamento e outros títulos de crédito;

X

designar, dispensar, promover e aposentar pessoal;

XI

baixar portarias e atos afins, para disciplinar o funcionamento interno da Fundação, detalhando a competência de suas unidades administrativas; e

XII

delegar a diretores ou a outros servidores competência para prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação vigente; Seção IV Da Procuradoria