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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 10

O Conselho Curador da FAPEMIG tem a seguinte composição:

I

quatro membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo dois provenientes do setor empresarial e dois detentores de experiência prática e notório saber científico e tecnológico;

II

quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelos institutos de pesquisa e pelas instituições de ensino superior com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado;

III

quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com universidades estaduais.

§ 1º

O Conselho Curador será presidido por um de seus membros, eleito em conformidade com o regimento interno.

§ 2º

Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

Os procedimentos para elaboração da lista tríplice a que se referem os incisos II e III deste artigo serão estabelecidos no Regimento do Conselho Curador.

§ 4º

A atuação no âmbito do Conselho Curador da FAPEMIG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)