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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 7º

– O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

II

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V

Secretário de Estado de Fazenda;

VI

Secretário de Estado de Turismo;

VII

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;

IX

um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado na forma do regulamento;

X

dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

XI

um representante dos servidores do IEF eleitos entre seus pares, na forma de regulamento;

XII

um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA; e

XIII

um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.

§ 1º

– Compete ao Conselho de Administração do IEF aprovar as diretrizes gerais sobre o funcionamento do Instituto.

§ 2º

– A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 3º

– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno.

§ 4º

– O Diretor Geral do IEF exercerá as funções de secretário executivo do Conselho de Administração.