Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

II

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V

Secretário de Estado de Fazenda;

VI

Secretário de Estado de Turismo;

VII

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;

IX

um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado na forma do regulamento;

X

dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

XI

um representante dos servidores do IEF eleitos entre seus pares, na forma de regulamento;

XII

um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA; e

XIII

um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.

§ 1º

– Compete ao Conselho de Administração do IEF aprovar as diretrizes gerais sobre o funcionamento do Instituto.

§ 2º

– A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 3º

– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno.

§ 4º

– O Diretor Geral do IEF exercerá as funções de secretário executivo do Conselho de Administração.