Artigo 7º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
II
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V
Secretário de Estado de Fazenda;
VI
Secretário de Estado de Turismo;
VII
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
IX
um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado, a ser indicado na forma do regulamento;
X
dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
XI
um representante dos servidores do IEF eleitos entre seus pares, na forma de regulamento;
XII
um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA; e
XIII
um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.
§ 1º
– Compete ao Conselho de Administração do IEF aprovar as diretrizes gerais sobre o funcionamento do Instituto.
§ 2º
– A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 3º
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno.
§ 4º
– O Diretor Geral do IEF exercerá as funções de secretário executivo do Conselho de Administração.