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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 41

– O IEF promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, a FEAM e o Intituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, visando à racionalização de custos, à complementaridade de meios e à otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.