Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O IEF poderá contratar, no âmbito de sua competência e observada a legislação pertinente, os serviços de pessoas físicas ou jurídicas com especialização em suas áreas e competência para fornecer apoio técnico para suas ações, projetos e programas e subsidiar suas decisões, bem como aquelas emanadas do COPAM e do CERH-MG.