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Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 39

– O Diretor-Geral do IEF estabelecerá por meio de portaria, no âmbito de sua competência, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 206 da Lei Delegada nº 180, de 2011:

I

normas para a implantação e o cumprimento deste Decreto, respeitado o disposto no inciso IV do art. 9º;

II

as localizações, os quantitativos e as estruturas das unidades desconcentradas próprias ou conveniadas com as prefeituras, situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, constituídas pelos Postos e Agências de Atendimento, Viveiros, Centros de Pesquisa e Treinamento, Centros Operacionais, Centros de Informação e Educação Ambiental, Postos de Controle e Fiscalização, Estações de Aqüicultura e outras de interesse da Autarquia.