Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, provenientes de outras entidades, será feita a quem de direito, nos prazos regulamentares.