Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Constituem receitas do IEF:
I
as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II
dividendos;
III
créditos adicionais;
IV
rendas auferidas com a arrecadação e a cobrança dos créditos decorrentes de multas, emolumentos, aluguéis, preços de serviços prestados, indenizações, restituições, contratos em geral e das demais obrigações legais não-tributárias;
V
outras rendas provenientes da utilização de seus bens e direitos;
VI
recursos federais, municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio, ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF, ou repassados ao Estado e transferidos à Autarquia;
VII
as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia;
VIII
recursos oriundos da arrecadação da Taxa Florestal;
IX
os recursos oriundos da arrecadação da taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG;
X
as receitas provenientes de taxas ou emolumentos, em razão do exercício regular do poder de polícia, compartilhado e realizado sob a coordenação da SEMAD, ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
XI
receitas provenientes da aplicação de multas administrativas;
XII
receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos; e
XIII
rendas eventuais.