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Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 33

– Constituem receitas do IEF:

I

as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II

dividendos;

III

créditos adicionais;

IV

rendas auferidas com a arrecadação e a cobrança dos créditos decorrentes de multas, emolumentos, aluguéis, preços de serviços prestados, indenizações, restituições, contratos em geral e das demais obrigações legais não-tributárias;

V

outras rendas provenientes da utilização de seus bens e direitos;

VI

recursos federais, municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio, ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF, ou repassados ao Estado e transferidos à Autarquia;

VII

as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia;

VIII

recursos oriundos da arrecadação da Taxa Florestal;

IX

os recursos oriundos da arrecadação da taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG;

X

as receitas provenientes de taxas ou emolumentos, em razão do exercício regular do poder de polícia, compartilhado e realizado sob a coordenação da SEMAD, ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

XI

receitas provenientes da aplicação de multas administrativas;

XII

receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos; e

XIII

rendas eventuais.