Artigo 31, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 31
– As Agências Avançadas de Meio Ambiente têm por finalidade apoiar o IEF no âmbito de sua jurisdição com o objetivo de captar, otimizar os serviços prestados à comunidade, buscando uma gestão mais participativa, e executar as atividades técnicas e administrativas, competindo-lhes:
I
executar atividades relativas à preservação e à conservação da flora e fauna silvestres, em consonância com diretrizes emanadas pela Sede;
II
executar as atividades de implantação de fomento florestal com objetivos econômicos, sociais e ambientais, em especial para a recuperação de áreas degradadas, programa Bolsa Verde, em consonância com a respectiva coordenação da Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas; (Inciso com redação dada pelo art. 36 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)
III
apoiar as ações de regularização ambiental, incluindo a demarcação das áreas de reserva legal previstas na legislação vigente dos imóveis rurais;
IV
captar demandas de prestação de serviços relacionados aos assuntos do SISEMA;
V
divulgar material técnico e informativo, prestando serviço técnico qualificado;
VI
administrar entradas e saídas de mudas dos viveiros florestais sob sua abrangência;
VII
administrar entradas e saídas de materiais dos viveiros florestais;
VIII
arquivar documentação referente a suas atividades administrativas e técnicas durante o período legal competente;
IX
promover palestras técnicas, dias de campo e demonstrações técnicas sobre o setor florestal nos municípios sob sua abrangência;
X
representar o IEF, a convite, em eventos, reuniões demais atividades relacionadas ao setor florestal nos municípios sob sua abrangência;
XI
apoiar as unidades de conservação de sua abrangência; e
XII
receber, protocolizar e dar o devido encaminhamento às demandas oriundas de sua microrregião de abrangência que sejam direcionadas a qualquer unidade do SISEMA.