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Artigo 31, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 31

– As Agências Avançadas de Meio Ambiente têm por finalidade apoiar o IEF no âmbito de sua jurisdição com o objetivo de captar, otimizar os serviços prestados à comunidade, buscando uma gestão mais participativa, e executar as atividades técnicas e administrativas, competindo-lhes:

I

executar atividades relativas à preservação e à conservação da flora e fauna silvestres, em consonância com diretrizes emanadas pela Sede;

II

executar as atividades de implantação de fomento florestal com objetivos econômicos, sociais e ambientais, em especial para a recuperação de áreas degradadas, programa Bolsa Verde, em consonância com a respectiva coordenação da Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas; (Inciso com redação dada pelo art. 36 do Decreto nº 46.973, de 18/3/2016.)

III

apoiar as ações de regularização ambiental, incluindo a demarcação das áreas de reserva legal previstas na legislação vigente dos imóveis rurais;

IV

captar demandas de prestação de serviços relacionados aos assuntos do SISEMA;

V

divulgar material técnico e informativo, prestando serviço técnico qualificado;

VI

administrar entradas e saídas de mudas dos viveiros florestais sob sua abrangência;

VII

administrar entradas e saídas de materiais dos viveiros florestais;

VIII

arquivar documentação referente a suas atividades administrativas e técnicas durante o período legal competente;

IX

promover palestras técnicas, dias de campo e demonstrações técnicas sobre o setor florestal nos municípios sob sua abrangência;

X

representar o IEF, a convite, em eventos, reuniões demais atividades relacionadas ao setor florestal nos municípios sob sua abrangência;

XI

apoiar as unidades de conservação de sua abrangência; e

XII

receber, protocolizar e dar o devido encaminhamento às demandas oriundas de sua microrregião de abrangência que sejam direcionadas a qualquer unidade do SISEMA.