Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade têm por finalidade apoiar os Escritórios Regionais na execução da Política Florestal e na preservação da biodiversidade do Estado de Minas Gerais. Subseção II Das Agências Avançadas de Meio Ambiente