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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.834 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 30

– Os Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade têm por finalidade apoiar os Escritórios Regionais na execução da Política Florestal e na preservação da biodiversidade do Estado de Minas Gerais. Subseção II Das Agências Avançadas de Meio Ambiente